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Homicídio e legítima defesa

  • Foto do escritor: Filipe  Demétrio Menezes
    Filipe Demétrio Menezes
  • 7 de dez. de 2022
  • 3 min de leitura

Atualizado: 9 de mai. de 2024


Homicídio e legítima defesa


Conforme inteligência do art. 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


Nesse conceito, é possível desmistificar a legítima defesa e desmentir fantasias que não encontram fundamento jurídico, como por exemplo: "em casos de homicídios, legítima defesa é até três tiros".


Fato é que, para estar em legítima defesa, não importa a quantidade de tiros, facadas ou qualquer outra abundância de qualquer outro tipo de agressão imaginável.


A exigência é que seja utilizado o meio necessário e moderado.


Pretendendo repelir determinada agressão injusta, foi necessário e moderado para o caso específico efetuar sete, nove, dez disparos com arma de fogo? Então estamos falando de legítima defesa!


Não são raros os casos em que, mesmo após baleado diversas vezes, o agressor continuou com sua injusta agressão.


Tal situação pode encontrar explicação na perícia que será realizada, como no campo da balística e da medicina legal.


Diversos disparos de arma de fogo em local do corpo que não seja adequado para incapacitar o agressor, ainda que com calibre considerado potente, como o 9x19 mm, pode não impedir que o agressor continue perseguindo seu objetivo injusto.


Da mesma maneira, um único tiro de calibre .380 acp, considerado anêmico ou diversas vezes inferior ao 9x19 mm e ao .40 S&W, pode ser suficiente para repelir a injusta agressão.


O que vai definir se foi ou não legítima defesa é se foi utilizado o meio necessário e moderado.


Matei uma pessoa em legítima defesa, mas a pessoa estava desarmada


Outro mito criado é que para configurar a legítima defesa, ambos devem estar armados se o meio utilizado para repelir a injusta agressão foi uma arma de fogo.


Novamente, o art. 25 do Código Penal não faz essa exigência.


Uma pessoa armada pode agir em legítima defesa, ainda que o outro esteja desarmado, bastando estar defendendo direito seu ou de terceiro de agressão injusta, utilizando para tanto, dos meios necessários e de maneira moderada e suficiente para repelir tal agressão.


Agredi primeiro, tenho direito à legítima defesa?


Para configurar a legítima defesa, o agente deve repelir agressão atual ou iminente.


Agressão atual é aquela que está acontecendo.


Agressão iminente é aquela que está prestes a acontecer.


Ou seja, percebendo que está prestes a sofrer uma agressão injusta, evidentemente que a pessoa que vai se defender não precisa esperar que tal agressão ocorra, já que talvez após isso, não tenha mais chances de se defender.


Portanto, o fato de ter percebido e reagido a uma agressão que estava prestes a acontecer, não significa que a pessoa não terá direito de se beneficiar da legítima defesa.


Fui ameaçado mas continuei no local, cabe legítima defesa?


Considerando a possibilidade de uma agressão injusta, a lei não obriga ninguém a ser covarde e a fugir de quem quer que seja.


Isso significa que, percebendo tal situação, é prudente deixar o local, mas não obrigatório!


Toda pessoa tem direito de se defender legitimamente!

 

Acompanhe por aqui para mais informações e conteúdos sobre Ciências Criminais.


Filipe Demétrio Menezes Vittori é Advogado Criminalista, OAB/MG 219.501, com escritório localizado na cidade de Belo Horizonte/MG e atuação em casos criminais em todo o Brasil.


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Ou se preferir envie um e-mail para filipe@filipedemetrio.adv.br

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