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Exercício Ilegal da Medicina

  • Foto do escritor: Filipe  Demétrio Menezes
    Filipe Demétrio Menezes
  • 4 de mar. de 2022
  • 2 min de leitura

Atualizado: 9 de mai. de 2024


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Atualmente a jurisprudência entende que a hipótese normativa do art. 282 do Código Penal (exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica) deve ser aplicada àquele que exerce a medicina sem registro do diploma e sem inscrição ou àquele que excede no exercício da medicina ao permitido em seus registros e inscrição.


Tal entendimento é fundamentado no fato de que o art. 282 do CP é norma penal em branco, ou seja, precisa ser complementada.


Assim sendo, a Lei n. 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, estabelece no art. 17 o seguinte:


Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Portanto, excedendo o médico ao permitido em seus registros e inscrição, estará sujeito ao delito previsto no art. 282 do Código Penal, que tem a seguinte redação:


Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

No parágrafo único fica evidente que o médico estará sujeito também a pena de multa, na hipótese do crime ser cometido com o fim de obter lucro.


Cada dia que passa torna-se ainda mais necessário que o médico, dentista, farmacêutico ou qualquer profissional da saúde adote medidas para ter controle dos riscos inerentes da sua profissão, evitando, assim, prejuízos e problemas jurídicos no futuro.


 

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Filipe Demétrio Menezes Vittori é Advogado Criminalista inscrito na OAB/MG 219.501, com atuação em todo o território brasileiro.


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Ou se preferir, envie um e-mail para: filipe@filipedemetrio.adv.br

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