Engenheiro condenado por homicídio culposo
- Filipe Demétrio Menezes
- 22 de nov. de 2022
- 2 min de leitura
Atualizado: 9 de mai. de 2024

Engenheiro condenado por homicídio culposo
Engenheiro responsável por obra foi condenado pelo crime de homicídio culposo após servente de pedreiro cair no fosso do elevador.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que profissional que desempenha certas atividades, como médico e engenheiro, impõe-se um maior dever objetivo de cuidado.
Assim, restado comprovado nos autos que o engenheiro foi negligente ao não se preocupar com a segurança dos trabalhadores da obra pela qual era responsável pela fiscalização, bem como desrespeitando norma específica da profissão, incide a causa de aumento de inobservância de regra técnica de profissão prevista no § 4º do art. 121 do CP.
Tal decisão sobre a responsabilidade criminal do engenheiro foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial.
Veja ementa da decisão do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. NEGLIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DA PROFISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: INOCORRÊNCIA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DE PENA. ESCORREITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Situação em que engenheiro responsável por obra foi condenado pelo homicídio culposo de servente de pedreiro que caiu no fosso de elevador. 2. Atribui-se maior reprovação à conduta culposa que despreza a existência de norma técnica disciplinando a atividade exercida. Isso porque ao profissional que desempenha certas atividades (como o médico e o engenheiro), impõe-se um maior dever objetivo de cuidado. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência dessa Corte assentou que a causa de aumento de pena referente à inobservância de regra técnica de profissão se situa no campo da culpabilidade, demonstrando que o comportamento do agente merece uma maior censurabilidade. 3. Demonstrado à saciedade, nos autos, que o acusado foi negligente, ao não se preocupar com a segurança dos trabalhadores da obra por cuja fiscalização era responsável, desrespeitando também, com essa conduta, norma específica da profissão, incide a causa de aumento de inobservância de regra técnica de profissão prevista no § 4º do art. 121 do CP. 4. Não há que se falar em bis in idem em virtude de ter sido o réu condenado por culpa e de ter sua pena majorada pelo fato de o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão . 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 1097076 SP 2017/0111920-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2018)
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Filipe Demétrio Menezes Vittori é Advogado Criminalista, OAB/MG 219.501, com escritório localizado na cidade de Belo Horizonte/MG e atuação em casos criminais em todo o Brasil.
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