top of page

Crime de gestão fraudulenta de instituição financeira não se aplica para empresa com sede em país estrangeiro

  • Foto do escritor: Filipe  Demétrio Menezes
    Filipe Demétrio Menezes
  • 12 de fev. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 9 de mai. de 2024



Crime de gestão fraudulenta de instituição financeira não se aplica para empresa com sede em país estrangeiro


Crime de gestão fraudulenta de instituição financeira não se aplica para empresa com sede em país estrangeiro


O crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto no art. 4º da Lei 7.492/86 (Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro), não se aplica para empresa com sede em país estrangeiro não regulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).


O crime previsto no art. 4º da Lei 7.492/86, é dirigido aos agentes que são autorizados a atuarem no mercado financeiro brasileiro.


Entretanto, para os agentes que não têm autorização, deve ser aplicado o art. 16 da Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro.


RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 4º DA LEI N. 7.492/1986. GESTÃO FRAUDULENTA. TIPO PENAL DIRIGIDO AOS AGENTES AUTORIZADOS A ATUAR NO MERCADO FINANCEIRO PÁTRIO. EMPRESA COM SEDE EM PAÍS ESTRANGEIRO NÃO REGULADA PELO BACEN. INEXISTÊNCIA DE DELITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O delito de gestão fraudulenta pressupõe, como elemento normativo do tipo legal, a atuação do agente, no mercado financeiro pátrio, na qualidade de instituição financeira formal e materialmente constituída, em atenção ao princípio da taxativamente penal (art. 4º da Lei n. 7.492/1986).
2. Instituição com sede em país estrangeiro - sem autorização do Banco Central do Brasil (Bacen) para atuar no sistema financeiro nacional - que, por meio de seu agentes, supostamente comete o delito de gestão fraudulenta não se subsume ao disposto no art. 4º da Lei n. n. 7.492/1986; tal conduta encontra tipificação no art. 16 da referida lei.
3. Ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 211/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.181.572/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2012, DJe de 28/11/2012.)


 

Acompanhe por aqui para mais informações e conteúdos sobre Ciências Criminais.


Filipe Demétrio Menezes Vittori é Advogado Criminalista, OAB/MG 219.501, com escritório localizado na cidade de Belo Horizonte/MG e atuação em casos criminais em todo o Brasil.


Siga no Instagram @filipevittori.adv   


Entre em contato pelo WhatsApp clicando aqui: (31) 9 9561-0727    


Ou se preferir envie um e-mail para filipe@filipedemetrio.adv.br

Commentaires


WhatsApp Advocacia Criminal Advogado Criminalista Flagrante 24 horas Belo Horizonte Minas

Av. Álvares Cabral, 381, Sala 607, Lourdes, Belo Horizonte - MG, 30170-001

bottom of page